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9 DE MAIO DE 2013

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Artigo 10.º-G

Limite da dívida pública

1 - Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência de

60%, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, a uma taxa de um

vigésimo por ano, como padrão de referência, tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º

1467/97, do Conselho, de 7 de julho, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo

aos défices excessivos, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho,

de 8 de novembro.

2 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo

económico, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro.

3 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das

administrações públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º.

Artigo 72.º-B

Desvio significativo

1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os

1 e 2 do artigo 12.º-C é feita com base na

análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados

constantes da notificação do procedimento dos défices excessivos efetuada pelo Instituto Nacional de

Estatística.

3 - Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifiquem cumulativamente

as seguintes situações:

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, de 0,5% do PIB, num só ano, ou de pelo

menos 0,25% do PIB em média anual em dois anos consecutivos;

b) A taxa de crescimento anual da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias do lado da

receita tiver um contributo negativo no saldo estrutural de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou

cumulativamente em dois anos consecutivos.

4 - Após se ter atingido o objetivo de médio prazo, o desvio é significativo quando se verifique a situação

prevista na alínea a) do número anterior.

5 - O desvio não é considerado significativo se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido

ultrapassado, tendo em conta a possibilidade de receitas extraordinárias significativas, e se os planos

orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do

período de vigência do programa.

6 - O desvio não pode ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não

controlável, nos termos previstos no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas ou, em caso

de recessão que afete Portugal, a área do euro ou a União Europeia, desde que tal não coloque em risco a

sustentabilidade orçamental a longo prazo.

7 - O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia

consulta do Conselho das Finanças Públicas, ou do Conselho da União Europeia, mediante a apresentação de

recomendação dirigida ao Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97, do

Conselho, de 7 de julho, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e

coordenação das políticas económicas, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 1175/2011, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro.

8 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior é ativado o mecanismo de correção

constante do artigo seguinte.