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9 DE MAIO DE 2013

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3 - O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem

apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos

plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os

compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º

Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma

para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de

abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados

para reembolsos e restituições, serão efetivamente cobrados.

3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

4 - (Revogado).

5 - O disposto nos n.os

1 e 3 não se aplica aos ativos financeiros.

6 - As operações de gestão da dívida pública direta do Estado são inscritas nos correspondentes

orçamentos que integram o Orçamento do Estado nos seguintes termos:

a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas

com as mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;

b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública direta do

Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;

c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria

do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros

da dívida pública direta do Estado.

7 - O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos

os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a

apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.

8 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira

de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança

Social, IP, é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes

das mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;

b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros

corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica

de receita.

Artigo 7.º

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;

b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;

c) As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos

legais;

d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações