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9 DE MAIO DE 2013

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Artigo 5.º

Norma repristinatória

É repristinado o artigo 79.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação originária, para ser

integrado no texto atual da lei de enquadramento orçamental como artigo 94.º.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de abril de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

(lei de enquadramento orçamental)

TÍTULO I

Objeto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o setor público

administrativo;

b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação,

alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, e a correspondente

fiscalização e responsabilidade orçamental;

c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do

Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do setor público administrativo,

os orçamentos do subsetor da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de

autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às

correspondentes contas.

2 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados,

para efeitos da presente lei, por serviços integrados.