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9 DE MAIO DE 2013

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Artigo 94.º

Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

O disposto na presente lei não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos,

bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e

financeira, nos termos estabelecidos nas respetivas leis de autonomia e legislação complementar.

Artigo 95.º

Legislação complementar

(Revogado)

Artigo 96.º

Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de fevereiro, e todas as normas, ainda que de caráter especial, que

contrariem o disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 97.º

Disposição transitória

1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução da

fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos Orçamentos do Estado e contas anteriores aos de

2003 continuam a reger-se pela legislação a que se refere o artigo 96.º.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do

Estado, incluindo o da segurança social, respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2003, por a

sua vigência ter sido prorrogada nos termos da legislação a que se refere o artigo 96.º.

3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado

para 2003 as disposições dos artigos 18.º a 20.º.

4 - O disposto no título V aplica-se aos orçamentos para 2003 e vigora até à plena realização do Pacto de

Estabilidade e Crescimento.

Artigo 98.º

Regulamentação da orçamentação de base zero

Para efeitos do previsto nos artigos 21.º-A e seguintes, compete ao Governo definir:

a) A adaptação ao processo de orçamentação de base zero das regras relativas ao modo e à forma de

definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respetivas estruturas;

b) O modo de aplicação do processo de orçamentação de base zero na organização e

elaboração dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, no orçamento da segurança social,

bem como no âmbito dos programas plurianuais dos serviços públicos nas áreas da saúde,

educação, segurança social, justiça e segurança pública.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.