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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período

homólogo do ano anterior;

e) Mapas das despesas do subsetor dos serviços integrados, especificadas por título da classificação

orgânica, indicando os respetivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos

pagamentos;

f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsetor dos serviços integrados, especificadas por

capítulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respetivos duodécimos com os das

correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;

g) Mapas correspondentes aos mapas XXI e XXII.

TÍTULO V

Estabilidade orçamental

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 82.º

Objeto

1 - O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a

aprovação e execução dos orçamentos de todo o setor público administrativo em matéria de estabilidade

orçamental.

2 - No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes

do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e

Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 2

do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 17.º.

Artigo 83.º

Âmbito

O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das regiões autónomas e das

autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º.

CAPÍTULO II

Estabilidade orçamental

Artigo 84.º

Princípios da estabilidade orçamental, de solidariedade recíproca e de transparência orçamental

(Revogado)

Artigo 85.º

Conselho de coordenação financeira do setor público administrativo

(Revogado)