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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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CAPÍTULO III

Garantias da estabilidade orçamental

Artigo 90.º

Verificação do cumprimento do princípio da estabilidade orçamental

1 - A verificação do cumprimento das exigências da estabilidade orçamental é feita pelos órgãos

competentes para o controlo orçamental, nos termos da presente lei.

2 - O Governo apresentará, no relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado, as informações

necessárias sobre a concretização das medidas de estabilidade orçamental respeitantes ao ano económico

anterior, em cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

Artigo 91.º

Dever de informação

1 - O Ministro das Finanças pode exigir dos organismos que integram o setor público administrativo uma

informação pormenorizada e justificada da observância das medidas e procedimentos que têm de cumprir nos

termos da presente lei.

2 - Sempre que se verifique qualquer circunstância que envolva o perigo de ocorrência, no orçamento de

qualquer dos organismos que integram o setor público administrativo, de uma situação orçamental

incompatível com o cumprimento das medidas de estabilidade a que se refere o artigo 86.º, o respetivo

organismo deve remeter imediatamente ao Ministério das Finanças uma informação pormenorizada e

justificada acerca do ocorrido, identificando as receitas e despesas que as originaram, e uma proposta de

regularização da situação verificada.

3 - O Ministro das Finanças pode solicitar ao Banco de Portugal e a todas as instituições de crédito e

sociedades financeiras toda a informação que recaia sobre qualquer organismo do setor público administrativo

e que considere pertinente para a verificação do cumprimento da presente lei.

Artigo 92.º

Incumprimento das normas do presente título

1 - O incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente título constitui sempre uma

circunstância agravante da inerente responsabilidade financeira.

2 - A verificação do incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada de imediato ao Tribunal

de Contas.

3 - Tendo em vista o estrito cumprimento das obrigações decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento em matéria de estabilidade

orçamental, pode suspender -se a efetivação das transferências do Orçamento do Estado em caso de

incumprimento do dever de informação estabelecido no artigo anterior e até que a situação criada tenha sido

devidamente sanada.

4 - (Revogado).

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 93.º

Serviços e fundos autónomos

(Revogado)