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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 71.º

Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efetivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se

refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da

respetiva legislação.

Artigo 72.º

Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efetivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da

execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às

entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não

aprovada.

Artigo 72.º-A

Relatório com indicadores de resultados

O Governo envia à Assembleia da República, até 31 de março, um relatório da execução dos programas

orçamentais do ano anterior, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados.

CAPÍTULO IV

Desvio significativo e mecanismo de correção

Artigo 72.º-B

Desvio significativo

1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os

1 e 2 do artigo 12.º-C é feita com base na

análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados

constantes da notificação do procedimento dos défices excessivos efetuada pelo Instituto Nacional de

Estatística.

3 - Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifiquem cumulativamente

as seguintes situações:

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, de 0,5% do PIB, num só ano, ou de pelo

menos 0,25% do PIB em média anual em dois anos consecutivos;

b) A taxa de crescimento anual da despesa líquida de medidas extraordinárias e temporárias do lado da

receita tiver um contributo negativo no saldo estrutural de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou

cumulativamente em dois anos consecutivos.

4 - Após se ter atingido o objetivo de médio prazo, o desvio é significativo quando se verifique a situação

prevista na alínea a) do número anterior.

5 - O desvio não é considerado significativo se o objetivo orçamental de médio prazo tiver sido

ultrapassado, tendo em conta a possibilidade de receitas extraordinárias significativas, e se os planos

orçamentais estabelecidos no programa de estabilidade não colocarem em risco aquele objetivo ao longo do

período de vigência do programa.

6 - O desvio não pode ser tido em consideração nos casos em que resulte de ocorrência excecional não

controlável, nos termos previstos no artigo 72.º-D, com impacto significativo nas finanças públicas ou, em caso