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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspeção e de controlo da Administração

Pública.

5 - Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respetivos serviços de

orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e

procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento, os quais poderão envolver, nos

casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.

6 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é

efetuado nos termos da respetiva legislação.

7 - O controlo jurisdicional de atos de execução do Orçamento e a efetivação das responsabilidades não

financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais

administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respetivas competências.

8 - A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo orçamental previsto para o

Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.

Artigo 59.º

Controlo político

1 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e

efetiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no Regimento

da Assembleia da República, na presente lei e na demais legislação aplicável.

2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à

Assembleia da República, designadamente, tomar a Conta do Estado e acompanhar a execução orçamental,

nos termos do disposto na presente lei.

3 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos

necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efetivo, a execução do Orçamento do Estado,

designadamente relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;

b) A utilização da dotação provisional;

c) A execução do orçamento consolidado das instituições do setor público administrativo;

d) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;

e) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos

empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa

à emissão e gestão da dívida pública;

f) Os empréstimos concedidos e outras operações ativas de crédito realizadas nos termos previstos na lei

do Orçamento do Estado;

g) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na lei do Orçamento do Estado e na

legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo

Estado, com explicitação individual dos respetivos valores, bem como do montante global em vigor;

h) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

4 - Os elementos informativos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são enviados, pelo

Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer

caso, o respetivo envio efetuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.

5 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das

suas competências de controlo orçamental.

6 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no

Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a

execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser

prestadas em prazo não superior a 60 dias.

7 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas: