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9 DE MAIO DE 2013

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Artigo 47.º

Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 - A execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos incumbe aos respetivos dirigentes, sem

prejuízo das autorizações de despesas que, nos termos da lei, devam ser concedidas pelos membros do

Governo.

2 - A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos

serviços e fundos autónomos fica sujeita ao regime da contratação pública, salvas as exceções previstas nas

normas comunitárias e na lei.

3 - Os serviços e fundos autónomos utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por

lei a fins específicos para a cobertura das respetivas despesas.

4 - Só nos casos em que as receitas próprias a que se refere o número anterior se revelem insuficientes, os

fundos e serviços autónomos procederão à cobertura das respetivas despesas através das transferências que

recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos.

Artigo 48.º

Execução do orçamento da segurança social

1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do

orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente

aplicáveis no âmbito do sistema.

2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento

mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do

Trabalho e da Solidariedade.

3 - Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a

conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da

Solidariedade.

4 - As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são

efetuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assume as competências de

tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.

5 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respetivos planos de

tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

6 - As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efetuadas através do Instituto de

Gestão Financeira da Segurança Social, diretamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se

mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

CAPÍTULO II

Alterações orçamentais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 49.º

Regime geral

1 - As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da lei do Orçamento do Estado pode

estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa.