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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 50.º

Leis de alteração orçamental

1 - A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II do título

III, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.

2 - O Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no

número anterior.

3 - As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em

contrário delas constante.

Artigo 50.º-A

Alterações orçamentais da competência da Assembleia da República

Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que:

a) Consistam na inscrição de novos programas;

b) Consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da

lei do Orçamento;

c) Consistam em transferências de verbas entre programas;

d) Consistam numa alteração do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento dos

serviços ou fundos autónomos ou da segurança social determinadas por alterações dos respetivos orçamentos

das despesas, da competência da Assembleia da República;

e) Envolvam um acréscimo dos respetivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do

Estado;

f) Consistam num aumento do montante total das despesas do orçamento da segurança social, com

exceção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social;

g) Envolvam transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções

ou funções no respeito pela adequação seletiva das fontes de financiamento consagradas na Lei de Bases do

Sistema de Segurança Social.

Artigo 51.º

Alterações orçamentais da competência do Governo

1 - No âmbito da execução dos programas orçamentais, competem ao Governo as alterações orçamentais

não referidas no artigo anterior.

2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das

despesas de cada programa aprovadas no mapa XV da lei do Orçamento do Estado quando as mesmas

resultem:

a) De saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;

b) Da dotação provisional;

c) De aumento de receitas efetivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita pública do

próprio ano;

d) De reforço de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos

ou do orçamento da segurança social, à exceção de transferências dos saldos anuais e das receitas

resultantes do sistema previdencial da segurança social.

3 - As alterações efetuadas nos termos do número anterior devem constar do relatório de execução dos

programas a que se refere o artigo 72.º-A.

4 - (Revogado)