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9 DE MAIO DE 2013

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a) Informações relacionadas com as respetivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente,

mediante a presença do presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão,

nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do tribunal;

b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do Orçamento do Estado ao longo

do ano;

c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a

Conta Geral do Estado.

8 - Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as

informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

Artigo 60.º

Orientação da política orçamental

(Revogado)

Artigo 61.º

Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento

(Revogado)

Artigo 62.º

Controlo da despesa pública

1 - As despesas dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverão ser sujeitas a auditoria externa,

pelo menos de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objetivos do organismo, bem como a

economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.

2 - O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que se

refere o n.º 5 do artigo 58.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro do funcionamento do Sistema de Controlo

Interno (SCI), à luz dos respetivos princípios de coordenação e tendo presentes os princípios de auditoria

internacionalmente consagrados.

3 - O Governo informará a Assembleia da República dos programas de auditorias que promoverá por sua

iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.os

1 e 2, acompanhados dos

respetivos termos de referência.

4 - Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada ano ao

Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 1 e solicitará ao Tribunal de Contas a

auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI) para os efeitos previstos no n.º 2.

5 - Os resultados das auditorias a que se referem os n.os

3 e 4 devem ser enviados à Assembleia da

República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.

6 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre

as auditorias referidas nos n.os

4 e 5.

Artigo 63.º

Sistemas e procedimentos do controlo interno

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma

informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das

operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º, especificando o respetivo impacte

financeiro.