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9 DE MAIO DE 2013

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Artigo 52.º

Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respetiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação

no Diário da República dos atos que as aprovam, as alterações orçamentais e os mapas da lei do Orçamento

do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa são

divulgadas na página eletrónica da entidade encarregue do acompanhamento da execução orçamental:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;

b) Até final do mês de fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

Artigo 53.º

Alterações do orçamento das receitas

(Revogado)

Artigo 54.º

Orçamento por programas

(Revogado)

Artigo 55.º

Orçamento dos serviços integrados

(Revogado)

Artigo 56.º

Orçamento dos serviços e fundos autónomos

(Revogado)

Artigo 57.º

Orçamento da segurança social

(Revogado)

CAPÍTULO III

Controlo orçamental e responsabilidade financeira

Artigo 58.º

Controlo orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a controlo, nos termos da presente lei e da demais

legislação aplicável, o qual tem por objeto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas

e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros ativos públicos e da

dívida pública.

2 - A execução do Orçamento do Estado é objeto de controlo administrativo, jurisdicional e político.

3 - O controlo orçamental efetua-se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das operações de

execução orçamental.

4 - O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respetiva

execução, aos respetivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades hierarquicamente