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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 64.º

Gestão por objetivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objeto de uma

sistematização complementar por objetivos, considerando a definição das atividades a desenvolver por cada

organismo e respetivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os

de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objetivos e estratégia do organismo;

b) Na correta articulação de cada área de atividade em relação aos objetivos;

c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das atividades pela concretização dos

objetivos e bom uso dos recursos que lhes estão afetos;

d) Na identificação de atividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação

dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos por objetivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de

lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo, enquanto a lei não dispuser de

outro modo.

3 - Os trabalhos preparatórios e os progressos registados na aplicação da sistematização por objetivos

devem ser objeto de especial menção no momento da apresentação do quadro plurianual de programação

orçamental a que se refere o artigo 12.º-D.

Artigo 65.º

Cooperação entre as instâncias de controlo

Sem prejuízo das respetivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços

encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si tendo em

vista o melhor desempenho das suas funções.

Artigo 66.º

Controlo cruzado

1 - As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 58.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer

entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios

financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao

controlo, por via indireta e cruzada, da execução orçamental.

2 - O controlo cruzado será efetuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida

estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e

correção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros ativos públicos.

Artigo 67.º

Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os

serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a

definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respetivas

remunerações;

b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e

amortizações efetuados, bem como as previstas até ao final de cada ano;