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9 DE MAIO DE 2013

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c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos

efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental para todo o ano e

os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de

organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;

d) Relatório de execução orçamental;

e) Dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida pública;

f) Documentos de prestação de contas.

2 - Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o

tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo destinados

ao acompanhamento da respetiva gestão orçamental.

Artigo 67.º-A

Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao setor público administrativo

As entidades referidas no n.º 5 do artigo 2.º remetem ao Ministério das Finanças os elementos informativos

definidos no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 68.º

Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas

Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os

municípios e as regiões autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a

periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Orçamentos e contas trimestrais e contas anuais;

b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública;

c) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente, os compromissos assumidos, os

processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental

para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, com

regularidade mensal.

Artigo 69.º

Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, o

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e

com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do

orçamento da segurança social.

Artigo 70.º

Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos atos e

omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da

Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as

respetivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.

2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus atos

e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da

Constituição e da legislação aplicável.