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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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5 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deverá ser efetuada, no

máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no n.º 3.

TÍTULO IV

Contas

Artigo 73.º

Conta Geral do Estado

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança

social, até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeite.

2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social,

precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de dezembro seguinte e, no caso de não aprovação,

determina, se a isso houver lugar, a efetivação da correspondente responsabilidade.

3 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às

questões que esse órgão lhes formular.

4 - A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos e os elementos informativos.

Artigo 74.º

Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos

aos seguintes aspetos:

a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental;

b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da

segurança social;

c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;

d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

Artigo 75.º

Mapas contabilísticos gerais

1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:

a) Execução orçamental;

b) Situação de tesouraria;

c) Situação patrimonial;

d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XIX - de acordo com o disposto no n.º 7;

Mapa XX - contas das receitas e das despesas do subsetor dos serviços integrados;

Mapa XXI - conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;

Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;

Mapa XXIII - conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes: