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9 DE MAIO DE 2013

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9 - O Governo definirá, por decreto-lei, o conteúdo mínimo dos elementos informativos.

Artigo 77.º

Apresentação das contas

1 - As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são prestadas, até 30 de abril do

ano seguinte àquele a que respeitam, ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao

respetivo ministro da tutela.

2 - A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui:

a) Infração financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os

2, 4 e 5 do artigo 65.º da Lei n.º

98/97, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os

35/2007, de 13 de agosto, e 61/2011, de 7 de dezembro, pela

qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa;

b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos, de autorização

de pagamentos e de transferências relativamente ao orçamento em execução enquanto permanecer a

situação de atraso.

Artigo 78.º

Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo conselho de administração, até

31 de março do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - A conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita,

ao Governo, para efeitos da sua integração na Conta Geral do Estado.

Artigo 79.º

Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de abril do ano seguinte àquele a

que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na

Conta Geral do Estado.

Artigo 80.º

Publicação

Depois de aprovada pela Assembleia da República, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da

República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas

próprias e dos elementos informativos, bem como a informação suscetível de ser publicada apenas em

suporte informático.

Artigo 81.º

Contas provisórias

1 - O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre,

contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.

2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Mapas correspondentes aos mapas XXVI e XXVIII;

b) Resumos dos mapas XXVI e XXVIII;

c) Mapa correspondente ao mapa I;

d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as