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9 DE MAIO DE 2013

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Artigo 86.º

Objetivos e medidas de estabilidade orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos de todos os organismos do setor público administrativo são

obrigatoriamente efetuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental a inserir na lei do

Orçamento, em conformidade com objetivos devidamente identificados para cada um dos subsetores, para

cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.

2 - Os objetivos e medidas a que se refere o número anterior são integrados no elemento informativo

previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, o qual constitui um instrumento de gestão previsional que contém

a programação financeira plurianual necessária para garantir a estabilidade orçamental.

3 - As medidas de estabilidade devem incluir a fixação dos limites de endividamento e do montante das

transferências, nos termos dos artigos 87.º e 88.º.

4 - A justificação das medidas de estabilidade consta do relatório da proposta de lei do Orçamento e inclui,

designadamente, a justificação do cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento e a sua

repercussão nos orçamentos do setor público administrativo.

Artigo 87.º

Equilíbrio orçamental e limites de endividamento

1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e

Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual da administração

central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais compatíveis com o saldo orçamental

calculado para o conjunto do setor público administrativo.

2 - Os limites de endividamento a que se refere o número anterior podem ser inferiores aos que resultariam

das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor.

Artigo 88.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Para assegurar o estrito cumprimento dos princípios da estabilidade orçamental e da solidariedade

recíproca, decorrentes do artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Pacto de

Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento pode determinar transferências do Orçamento do Estado de

montante inferior àquele que resultaria das leis financeiras especialmente aplicáveis a cada subsetor, sem

prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do sistema de solidariedade e de segurança

social.

2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação de

circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes do

Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade

recíproca e carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsetores

envolvidos.

Artigo 89.º

Prestação de informação

O Governo presta à Assembleia da República toda a informação necessária ao acompanhamento e

fiscalização da execução orçamental e, bem assim, toda a informação que se revele justificada para a fixação

na lei do Orçamento do Estado dos limites específicos de endividamento anual da administração central, das

regiões autónomas e das autarquias locais.