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9 DE MAIO DE 2013

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a) Das medidas e ações incluídas no mapa XVII;

b) Do investimento público;

c) Do investimento em capacitação humana, cofinanciado pelo Estado;

d) Dos encargos com a dívida pública;

e) Das necessidades de financiamento do setor empresarial do Estado;

f) Das pensões de reforma ou de outro tipo.

Artigo 10.º-A

Estabilidade orçamental

1 - Os subsetores que constituem o setor público administrativo, bem como os organismos e entidades que

os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade

orçamental.

2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de

acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições

estabelecidas para cada um dos subsetores.

Artigo 10.º-B

Solidariedade recíproca

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior

estão sujeitas ao princípio da solidariedade recíproca.

2 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsetores, através dos seus organismos, a

contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental de modo a evitar

situações de desigualdade.

3 - As medidas que venham a ser implementadas no âmbito do presente artigo devem constar da síntese

de execução orçamental do mês a que respeitam.

Artigo 10.º-C

Transparência orçamental

1 - A aprovação e a execução dos orçamentos dos subsetores a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º-A estão

sujeitas ao princípio da transparência orçamental.

2 - O princípio da transparência implica a existência de um dever de informação entre todas as entidades

públicas.

3 - O princípio da transparência implica, designadamente, o dever de fornecimento de informação à

entidade encarregada de monitorar a execução orçamental, nos termos e prazos a definir no decreto-lei de

execução orçamental.

Artigo 10.º-D

Princípio da sustentabilidade

1 - Os subsetores que constituem as administrações públicas, bem como os organismos e entidades que

os integram estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.

2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a

assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme

previsto na presente lei e na legislação europeia.