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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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convocar diretamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria

orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direção do Governo e cujo depoimento

considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 12.º-G

Publicação do conteúdo integral do Orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado até ao final do

segundo mês após a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 12.º-H

Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

1 - A vigência da lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;

b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de julho e 30 de setembro;

c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo

proponente ou de o Governo anterior não ter apresentado qualquer proposta;

d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado abrange o respetivo articulado e os

correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-leis de execução

orçamental.

3 - A prorrogação da vigência da lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos

em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;

b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final

do ano económico a que respeitava a lei;

c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais

que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização

por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam, de acordo com a

classificação orgânica, sem prejuízo das exceções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 43.º.

5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento do

Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respetiva legislação;

b) Conceder empréstimos e realizar outras operações ativas de crédito, até ao limite de um duodécimo do

montante máximo autorizado pela lei do Orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente;

c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respetiva legislação.

6 - As operações de receita e de despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às

contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de janeiro.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos-leis de execução das leis do Orçamento do

Estado que entrem em vigor com atraso estabelecem os procedimentos a adotar nos casos em que nestas

deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no Orçamento anterior