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9 DE MAIO DE 2013

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SECÇÃO I

Orçamento por programas

Artigo 18.º

Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as

despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado estruturam-se por programas, nos

termos previstos na presente lei.

2 - Revogado.

3 - Revogado.

Artigo 19.º

Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas que concorrem,

de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objetivos específicos, relativos a

uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores

que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.

2 - A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos setores

público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objetivos com

exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que

possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.

3 - O Governo define agrupamentos de programas de acordo com as respetivas áreas de atuação.

4 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades pertencentes:

a) Ao mesmo título;

b) Ao mesmo ou a diferentes subsetores da administração central.

5 - Cada programa orçamental divide-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.

6 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários

que lhes estão associados.

Artigo 20.º

Medidas

1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projetos ou atividades,

bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a

concretização dos objetivos do programa em que se inserem.

2 - A medida pode ser executada por uma ou várias entidades pertencentes ao mesmo ou a diferentes

subsetores da administração central.

3 - Cada medida divide-se em projetos ou atividades, podendo existir medidas com um único projeto ou

atividade.

4 - O projeto ou atividade correspondem a unidades básicas de realização da medida, com orçamento e

calendarização rigorosamente definidos.

5 - As medidas, projetos ou atividades podem ser criados no decurso da execução do Orçamento do

Estado.

6 - As alterações decorrentes da criação de medidas, nos termos do número anterior, devem constar

expressamente do relatório informativo sobre a execução orçamental a publicar mensalmente.