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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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4 - São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado correspondentes às despesas:

a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos

serviços e outros organismos seus dependentes;

b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e

financeira não integrados em ministérios;

c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados

em ministérios que disponham de autonomia administrativa e financeira;

d) Das transferências para os orçamentos das regiões autónomas;

e) Das transferências para as autarquias locais.

5 - Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e,

designadamente, as despesas de uma direção-geral, inspeção-geral ou serviço equivalente, incluindo as

despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.

6 - No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direções-gerais, inspeções-gerais

ou serviços equivalentes desde que os serviços em causa desenvolvam atividades afins.

7 - Em casos excecionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do

Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

Artigo 23.º

Saldo primário dos serviços integrados

1 - Os serviços integrados têm de apresentar saldo primário positivo, salvo se a conjuntura do período a

que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.

2 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a

justificação a que se refere a parte final do número anterior.

3 - (Revogado).

SECÇÃO IV

Orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 24.º

Especificação

1 - No orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e

fundos, as receitas e despesas especificam-se do seguinte modo:

a) As receitas globais do subsetor especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica;

b) As despesas globais do subsetor especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica

e funcional;

c) As receitas cessantes do subsetor, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a

classificação económica das receitas;

d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação

económica;

e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações

económica e funcional.

2 - No orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e

fundos, as respetivas despesas estruturam-se ainda por programas, nos termos do disposto nos artigos 18.º a

21.º.