O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 2013

21

artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de

agosto, e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, o Governo incluirá

nas orientações estratégicas a necessidade de observância pelas empresas públicas do processo de

orçamentação de base zero na elaboração dos respetivos orçamentos, orientadas no sentido de contribuir

para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do setor público e para a obtenção de níveis adequados

de satisfação das necessidades da coletividade.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respetivo setor, que podem delegar, a

verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir diretivas para a sua

aplicação.

Artigo 21.º-D

Adoção da orçamentação de base zero pelos institutos públicos e pelas entidades públicas

empresariais

1 - No âmbito dos poderes de tutela e superintendência sobre os institutos públicos, elencados nos artigos

41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e

pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e dos poderes de tutela económica e financeira das entidades

públicas empresariais, elencados no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de

31 de dezembro, o Governo aprovará:

a) As orientações estratégicas e as diretrizes necessárias para a observância pelos institutos públicos e

entidades públicas empresariais de orçamentação de base zero na elaboração dos respetivos orçamentos;

b) Os critérios a observar no processo tutelar de aprovação dos orçamentos dos institutos públicos para

avaliação da sua conformidade às orientações referidas na alínea anterior.

2 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respetivo setor, que podem delegar, a

verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior.

Artigo 21.º-E

Enquadramento orçamental da orçamentação de base zero

Para além dos elementos informativos referidos no artigo 37.º da presente lei de enquadramento

orçamental, nos anos em que o orçamento de base zero seja aplicado, o Governo deve incluir na proposta de

lei do Orçamento do Estado as informações relevantes relacionadas com a apresentação de cada programa

sujeito a esta regra orçamental.

SECÇÃO III

Orçamento dos serviços integrados

Artigo 22.º

Especificação

1 - A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação

orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.

2 - A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se

em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação

das despesas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério, abrangendo as

secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respetiva Lei Orgânica.