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9 DE MAIO DE 2013

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i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito ativas,

cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos

serviços e fundos autónomos;

j) A determinação do limite máximo das antecipações a efetuar, nos termos da legislação aplicável;

l) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de

serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos setores público e privado;

m) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na

respetiva lei de finanças;

n) A eventual atualização dos valores abaixo dos quais os atos, contratos e outros instrumentos geradores

de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras diretas ou indiretas ficam isentos de

fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;

o) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as

prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar,

sob a forma de locação;

p) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correta gestão financeira dos serviços integrados,

dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do

Orçamento.

2 - As disposições constantes do articulado da lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao

estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 32.º

Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I, «Receitas dos serviços integrados, por classificação económica»;

Mapa II, «Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos»;

Mapa III, «Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional»;

Mapa IV, «Despesas dos serviços integrados, por classificação económica»;

Mapa V, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das

receitas globais de cada serviço e fundo»;

Mapa VI, «Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;

Mapa VII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das

despesas globais de cada serviço e fundo»;

Mapa VIII, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional»;

Mapa IX, «Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica»;

Mapa X, «Receitas da segurança social, por classificação económica»;

Mapa XI, «Despesas da segurança social, por classificação funcional»;

Mapa XII, «Despesas da segurança social, por classificação económica»;

Mapa XIII, «Receitas de cada subsistema, por classificação económica»;

Mapa XIV, «Despesas de cada subsistema, por classificação económica»;

Mapa XV, «Despesas correspondentes a programas»;

Mapa XVI, «Repartição regionalizada dos programas e medidas, de apresentação obrigatória, mas não

sujeito a votação»;

Mapa XVII, «Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos

autónomos, agrupadas por ministérios»;

Mapa XVIII, «Transferências para as regiões autónomas»;

Mapa XIX, «Transferências para os municípios»;

Mapa XX, «Transferências para as freguesias»;

Mapa XXI, «Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da