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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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3 - As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir

por decreto-lei.

Artigo 28.º

Equilíbrio

1 - As receitas efetivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas

efetivas do mesmo orçamento.

2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da

Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são consideradas as receitas provenientes de ativos e passivos

financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem das despesas relativas a ativos e passivos

financeiros.

Artigo 29.º

Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão

Financeira da Segurança Social e desde que não dê origem a dívida fundada.

CAPÍTULO II

Lei do Orçamento do Estado

Artigo 30.º

Conteúdo formal e estrutura

A lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 31.º

Articulado

1 - O articulado da lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais;

b) As normas necessárias para orientar a execução orçamental;

c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos

serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;

d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objetivos

de política orçamental, ficam cativas até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em

que a evolução da execução orçamental o permita;

e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições

gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e

pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;

f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos

casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a

antecedente alínea d) ou os programas de ação conjuntural;

g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida

pública legalmente previstas;

h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo,

e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;