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9 DE MAIO DE 2013

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Artigo 25.º

Equilíbrio

1 - O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a

apresentar saldo global nulo ou positivo.

2 - Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas as receitas

provenientes de ativos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas

relativas a ativos e passivos financeiros.

3 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o

n.º 1, a execução orçamental do conjunto das instituições do setor público administrativo o permitir, poderá o

Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excecionais, a aplicação da regra de

equilíbrio estabelecida no mesmo número.

4 - Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o

Governo:

a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência;

b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da

competência deste órgão.

Artigo 26.º

Recurso ao crédito

1 - É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a contração de empréstimos que deem origem:

a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro;

b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro,

desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o

correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3 - Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e

fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.

4 - Nos casos previstos nos n.os

2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a

financiamento junto do Tesouro.

SECÇÃO V

Orçamento da segurança social

Artigo 27.º

Especificação

1 - No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma:

a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica;

b) As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional;

c) As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica;

d) As despesas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respetiva classificação económica e

funcional.

2 - O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.