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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões

sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objetivos e estratégia do organismo;

b) Na correta articulação de cada área de atividade em relação aos objetivos;

c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das atividades pela concretização dos

objetivos e bom uso dos recursos que lhes estão afetos;

d) Na identificação de atividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação

dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos orçamentais referidos no n.º 1 obedecem à estruturação por programas prevista

na presente lei.

Artigo 16.º

Despesas obrigatórias

1 - No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente:

a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato;

b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;

c) Outras dotações determinadas por lei.

2 - As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da

apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devidamente evidenciadas nessa proposta.

Artigo 16.º-A

Financiamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da sua execução, incluindo os serviços e

fundos autónomos, o Orçamento do Estado estabelece a variação máxima do endividamento líquido global

direto do Estado.

2 - Em acréscimo à variação máxima do endividamento líquido global direto referida no número anterior, o

Estado pode financiar-se antecipadamente até ao limite de 50% das amortizações previstas de dívida pública

fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

3 - Caso seja efetuado financiamento antecipado num determinado ano orçamental, o limite de

endividamento do ano subsequente é reduzido pelo financiamento antecipado efetuado, mas pode ser

aumentado até 50% das amortizações de dívida pública fundada a realizar no ano orçamental subsequente.

Artigo 17.º

Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma

que:

a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o

artigo anterior;

b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia;

c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira

plurianual elaborada pelo Governo