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9 DE MAIO DE 2013

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e por conta das quais tenham sido efetuadas despesas durante o período transitório.

8 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do Orçamento

respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto-lei, as normas de execução orçamental

necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

Artigo 12.º-I

Conselho das finanças públicas

1 - É criado um órgão independente, o conselho das finanças públicas, cuja missão consiste em

pronunciar-se sobre os objetivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à

sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental,

prevista no artigo 12.º-C, da regra da despesa da administração central, prevista no artigo 12.º-D, e das regras

de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respetivas leis de

financiamento.

2 - O conselho deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica

e de finanças públicas.

3 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do conselho, bem como o estatuto

dos respetivos membros, são definidos por lei.

TÍTULO III

Conteúdo e estrutura do Orçamento do Estado

CAPÍTULO I

Conteúdo e estrutura

Artigo 13.º

Conteúdo formal e estrutura

1 - O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as dotações das despesas e

as previsões das receitas relativas aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, devidamente quantificadas,

bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.

2 - As dotações, previsões e estimativas referidas no número anterior formam, respetivamente, o

orçamento do subsetor dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o

orçamento do subsetor dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante

designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de solidariedade e

segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

Artigo 14.º

Harmonização com os planos

O Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as Grandes Opções e demais planos elaborados

nos termos e para os efeitos previstos no título II da parte II da Constituição da República Portuguesa,

designadamente mediante a gestão por objetivos a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 15.º

Gestão por objetivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objeto de uma

sistematização por objetivos, compatibilizada com os objetivos previstos nas Grandes Opções do Plano,

considerando a definição das atividades a desenvolver por cada organismo e respetivos centros de custos e