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9 DE MAIO DE 2013

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Artigo 12.º

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1 - O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar

a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que

possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.

2 - A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas regiões autónomas e nas autarquias locais

pelos respetivos governos regionais e câmaras municipais.

Artigo 12.º-A

Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais

1 - As regiões autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do

Estado, nos termos das respetivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º.

2 - As autarquias locais só podem endividar-se nos termos das suas leis de financiamento, sem prejuízo do

disposto no artigo 87.º.

3 - O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das

transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios

estabelecidos nas respetivas leis de financiamento.

TÍTULO II-A

Processo orçamental

Artigo 12.º-B

Programa de Estabilidade e Crescimento

1 - O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento,

elaborada pelo Governo e efetuada de acordo com a regulamentação comunitária.

2 - O Programa de Estabilidade e Crescimento especifica as medidas de política económica e orçamental,

apresentando de forma suficiente os seus efeitos financeiros, devidamente justificados, e o respetivo

calendário de execução.

3 - A revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento inclui um projeto de atualização do quadro

plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo 12.º-D, para os quatro anos seguintes.

4 - A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo

de 10 dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.

5 - O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento

antes de o entregar definitivamente ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.

6 - O disposto nos n.os

3 e 4 não prejudica a necessária aprovação do quadro plurianual de programação

orçamental nos termos do artigo 12.º-D.

Artigo 12.º-C

Regra do saldo orçamental estrutural

1- O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e

Crescimento.

2- A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de

Estabilidade e Crescimento.

3- O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das administrações públicas, definido de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de

medidas extraordinárias e temporárias, não pode ser inferior ao objetivo anualmente fixado no Programa de