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9 DE MAIO DE 2013

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7 - As leis de programação financeira e as transferências efetuadas no âmbito da lei de financiamento da

segurança social ficam sujeitas aos limites resultantes da aplicação dos n.os

4 e 5.

8 - As despesas relativas a transferências resultantes da aplicação das leis de financiamento das regiões

autónomas e das autarquias locais, as transferências para a União Europeia e os encargos com a dívida

pública estão apenas sujeitos aos limites que resultam da aplicação do n.º 4.

9 - Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo financiamento,

nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para os anos seguintes, de acordo com

regras a definir pelo Governo.

10 - A dotação provisional prevista no n.º 5 do artigo 8.º concorre para os limites a que se refere o n.º 4 e

pode destinar-se a despesas de qualquer programa.

11 - O desvio aos limites e previsões referidos no presente artigo, ou a alteração do quadro plurianual de

programação orçamental que modifique os valores dos referidos limites e previsões, são objeto de

comunicação por parte do Governo à Assembleia da República.

Artigo 12.º-E

Prazos de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de outubro de cada ano, a proposta de lei do

Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se

referem os artigos 35.º a 37.º

2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de outubro;

b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de julho e 14 de outubro;

c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de outubro e 31 de dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano

económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 35.º a 37.º, é apresentada,

pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Artigo 12.º-F

Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição,

na presente lei e no Regimento da Assembleia da República.

2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza-se no prazo de 45 dias após a data da

sua admissão pela Assembleia da República.

3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento

do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.

4 - O Plenário da Assembleia da República discute na especialidade a proposta de lei do Orçamento do

Estado, nos termos e prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.

5 - Com exceção das matérias votadas na especialidade pelo Plenário nos termos do n.º 4 do artigo 168.º

da Constituição, a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão

parlamentar competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objeto o

articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.

6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase de votação na especialidade da proposta de lei do

Orçamento do Estado podem ser objeto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos

previstos no respetivo Regimento.

7 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da

República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.

8 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode, designadamente, a Assembleia da República