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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 21.º

Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no

Orçamento do Estado e das respetivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos

orçamentais e à respetiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

SECÇÃO II

Orçamentação de base zero

Artigo 21.º-A

Processo de orçamentação de base zero

1 - Sem prejuízo dos princípios e das regras orçamentais constantes da presente lei de enquadramento

orçamental, a organização e a elaboração do Orçamento do Estado comporta os seguintes procedimentos:

a) A sistematização de objetivos referida no n.º 1 do artigo 15.º obriga a que cada um dos organismos a

que se refere o n.º 1 do artigo 2.º justifique detalhadamente todas as dotações de despesa que pretende

inscrever no orçamento, com base na análise de custo de estrutura e de cada uma das atividades que

pretende desenvolver;

b) Obrigatoriedade de indicação de alternativas para a concretização de cada uma das atividades a

desenvolver;

c) Análise das propostas de despesa e das alternativas apresentadas, em função do seu enquadramento

nas atividades programadas;

d) Avaliação e decisão sobre as propostas e as alternativas apresentadas.

2 - As regras previstas no número anterior devem preferencialmente ser aplicadas na organização e na

elaboração do segundo ou terceiro Orçamento do Estado após o início de uma nova legislatura.

3 - Compete ao Governo, mediante proposta do Ministro das Finanças, definir quais os organismos e

programas incluídos no processo de orçamentação de base zero, com prioridade para os programas

orçamentais em situação de défice orçamental.

Artigo 21.º-B

Análise e avaliação da orçamentação de base zero

1 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em

ministérios será feita no âmbito do respetivo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações

Internacionais ou pela Direção-Geral do Orçamento.

2 - A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será

feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, do Ministério das

Finanças e da Administração Pública, ou pela Direção-Geral do Orçamento.

3 - A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correção de deficiências ou excessos

de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos.

4 - Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efetuar a análise final das propostas e das

alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.

Artigo 21.º-C

Aplicação da orçamentação de base zero às empresas públicas

1 - No âmbito dos poderes relativos ao exercício da função acionista nas empresas públicas, previstos no