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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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3 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao

regime de qualquer destas por outro diploma;

b) Tenham autonomia administrativa e financeira;

c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

4 - Dentro do setor público administrativo, entende-se por «subsetor da segurança social» o sistema de

solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respetiva lei de

bases, as respetivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.

5 - Para efeitos da presente lei, consideram-se integradas no setor público administrativo, como serviços e

fundos autónomos, nos respetivos subsetores da administração central, regional e local e da segurança social,

as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no

âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela

autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento.

6 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são

aplicáveis aos orçamentos dos subsetores regional e local os princípios e as regras contidos no título II, bem

como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, devendo as respetivas leis de enquadramento

conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 3.º

Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as

normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

TÍTULO II

Princípios e regras orçamentais

Artigo 4.º

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos dos organismos do setor público administrativo são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que

tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º

3 - Os orçamentos integram os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos

plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas

ao ano em causa e, com caráter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.

4 - O ano económico coincide com o ano civil.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de

execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º

Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados,

dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.

2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do

Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de

todos os seus serviços e fundos autónomos.