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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 72.º-C

Mecanismo de correção do desvio

1 - Quando se reconheça a situação prevista nos n.os

3 ou 4 do artigo anterior, deve o Governo apresentar

à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias para garantir o

cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C.

2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em pelo

menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5% do PIB, a efetuar até ao final do ano

subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano

seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo 72.º-D.

3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao

previsto no artigo 10.º-G.

4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a

distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas em obediência aos princípios da

responsabilidade e da solidariedade constantes, respetivamente, dos artigos 10.º-B e 10.º-F.

5 - O plano de correção é submetido pelo Governo à apreciação do Conselho das Finanças Públicas.

Artigo 72.º-D

Situações excecionais

1 - A admissão de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os

1 e 2 do artigo 12.º-C, apenas é permitida

temporariamente e em situações excecionais, não controláveis e desde que não coloquem em risco a

sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:

a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;

b) De catástrofes naturais ou outras situações excecionais com significativo impacto orçamental;

c) De reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica.

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é objeto de proposta do

Governo e de apreciação pela Assembleia da República no Programa de Estabilidade e Crescimento.

3 - A correção do desvio é efetuada mediante a incorporação no Programa de Estabilidade e Crescimento

das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 12.º-C, devendo ser

observado o disposto no artigo 72.º-C, e precedidas de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças

Públicas.

4 - Do Programa de Estabilidade e Crescimento constam:

a) As propostas apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas;

b) A avaliação das recomendações apresentadas pelo Conselho das Finanças Públicas e a justificação da

sua eventual não consideração ou aceitação.

5 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deverá ser efetuada, no

máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no n.º 3.”

Artigo 4.º

Alteração sistemática

É aditado ao título III-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de

agosto, e pelas Leis n.os

23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro,

22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, o capítulo IV, com a designação «Desvio significativo e

mecanismo de correção», que integra os artigos 72.º-B a 72.º-D.