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15 DE MAIO DE 2013

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existência de funções, procedimentos, metodologias e conhecimentos que, pela sua identidade ou semelhança, podem ser exercidos por uma só instituição.

A exposição de motivos refere ainda que o objetivo desta lei é a criação da Comisión Nacional de los Mercados y laCompetencia, que agrupará as funções relativas ao correto funcionamento dos mercados e setores supervisionados pela Comisión Nacional de Energía, a Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones, a Comisión Nacional de la Competencia, o Comité de Regulación Ferroviaria, a Comisión Nacional del Sector Postal, a Comisión de Regulación Económica Aeroportuaria e o Consejo Estatal de Medios Audiovisuales.

Nos termos do seu Capítulo I, “Natureza e regime jurídico”, procede à criação da Comissão Nacional dos Mercados e da Concorrência, cujo objetivo é garantir, preservar e promover o correto funcionamento do mercado, assim como a transparência e a existência de uma competência efetiva em todos os mercados e setores produtivos em benefício dos consumidores e utilizadores. Esta Comissão exerce as suas funções em todo o território espanhol e em relação a todos os mercados ou setores económicos.

A Comisión Nacional de los Mercados y laCompetencia está dotada de personalidade jurídica própria e plena capacidade pública e privada, atuando no desenvolvimento da sua atividade, para o cumprimento dos seus fins, com autonomia orgânica e funcional e plena independência do Governo, da Administração Pública e dos agentes económicos. No entanto, está submetida ao controlo parlamentar e judicial.

A referida Comisión Nacional de los Mercados y laCompetencia regula-se pela lei22 [ainda não foi publicada] e pelo disposto na Ley 15/2007, de 3 de julio de Defensa de la Competencia, e na legislação especial dos mercados e setores submetidos à sua supervisão que fazem referência os artigos 6º a 11º desta lei, e supletivamente pela Ley 30/1992, de 26 de noviembre, de Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común, pela Ley 6/1997, de 14 de abril, de Organización y Funcionamiento de la Administración General del Estado, de acordo com o previsto na sua disposição adicional décima, e pela Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria.

A referida Comisión Nacional de los Mercados y laCompetencia está na tutela do Ministro de Economia e Competitividade, sem prejuízo da sua relação com os ministérios competentes em razão da matéria, no exercício das funções a que se referem os artigos 5.º a 12.º.

No que diz respeito aos órgãos, a Comisión Nacional de los Mercados y laCompetencia exerce as suas funções através do Presidente da Comissão que é também Presidente do Conselho. O Conselho configura-se como o órgão colegial de decisão da Comissão, e é composto por nove membros: um Presidente, um Vice-Presidente e sete Conselheiros. Todos os membros da Comissão, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente são nomeados pelo Governo, mediante Real Decreto, podendo o Congresso vetar a nomeação dos candidatos propostos. Com a introdução desta nova exigência de aceitação por parte do Congresso reforça-se a legitimidade democrática da Comissão. O mandato dos Conselheiros é de seis anos, não renovável. A Comissão também integra quatro direções, correspondendo às funções estabelecidas no artigo 18º. O mandato dos diretores é de quatro anos, renovável por idênticos períodos de tempo.

O Presidente da Comissão deve comparecer com a periodicidade anual junto da Comissão competente do Congresso dos Deputados para expor as linhas básicas da sua atuação e os seus planos e prioridades para o futuro.

O Governo aprovou, através de um Real Decreto, o Estatuto Orgânico da Comisión Nacional de los Mercados y laCompetencia.

No âmbito do regime das incompatibilidades, durante os dois anos posteriores à cessação de funções, o Presidente e os Conselheiros dos organismos que se extinguem, não podem exercer atividade profissional privada em empresas ou para empresas do setor regulado.

No caso da referida Comisión Nacional de los Mercados y laCompetencia, ao cessar o cargo, e durante os dois anos posteriores, o Presidente e os Conselheiros não podem exercer atividade profissional privada em empresas relacionadas com a atividade da Comissão.

Em virtude desta limitação, o Presidente e os Conselheiros dos organismos que se extinguem, ao cessarem funções têm direito a receber, uma compensação financeira mensal por um período máximo de dois anos.

22 Ainda é Proyecto de Ley de creación de la Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia.