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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Comisión Nacional del Sector Postal19, Comisión Nacional del Juego20 e à Comisión de Regulación Económica Aeroportuaria21.

Os referidos organismos reguladores exercem as suas funções através de um Conselho, composto pelo Presidente e por seis Conselheiros.

O Presidente e os Conselheiros são nomeados pelo Governo, sob proposta do Ministro competente, entre pessoas de reconhecido prestígio e competência profissional, com prévia comparência do Ministro e das pessoas propostas como Presidente e Conselheiros, na Comissão competente do Congresso dos Deputados, que analisará a competência dos candidatos.

O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de seis anos, não renovável. Os Presidentes dos organismos reguladores e da Comissão Nacional da Competência deverão comparecer

anualmente na Comissão competente do Congresso dos Deputados para expor as linhas básicas da sua atuação e os seus planos e prioridades para o futuro.

Em outubro de 2012, o atual Governo apresentou ao Congresso dos Deputados um Proyecto de Ley de creación de la Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, que baixou àComissão de Economia e Competitividade, sendo aprovado na especialidade, em 20 de março do presente ano. Esta iniciativa contempla a criação de um quadro jurídico comum às entidades públicas de regulação.

De acordo com a exposição de motivos da referida iniciativa, desde 2011 aumentou consideravelmente o número de organismos reguladores. Até então eram cinco: Comisión Nacional de Energía, Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones, Comisión Nacional de la Competencia, Comité de Regulación Ferroviaria y Comisión Nacional del Sector Postal. A Ley 2/2011, de 4 de marzo, de Economía Sostenible constitui um sexto organismo regulador do setor dos transportes.

O Governo reconhece a necessidade de rever e adaptar, de forma sistematizada, um conjunto de regras a que deve obedecer o quadro jurídico referente à organização e funcionamento das entidades públicas de regulação no setor da atividade económica. Quanto maior é a proliferação de organismos com faculdades de supervisão sobre a mesma atividade, maior é o risco de encontrar duplicidades desnecessárias no controlo de cada operador e decisões contraditórias na mesma matéria. O Governo defende que, no contexto de austeridade em que se encontra a Administração Pública, devem ser aproveitadas as economias de escala derivadas da existência de funções de supervisão idênticas ou semelhantes, metodologias e procedimentos de atuação similares e, sobretudo, conhecimento e experiências cuja utilização possam resultar em comum. O Governo defende, ainda, que as instituições têm de adaptar-se à transformação que tem lugar nos setores da Administração. Deve dar-se uma resposta institucional ao progresso tecnológico, de modo que se evite a manutenção de autoridades estagnadas que regulam certos aspetos de setores que por terem sido objeto de profundas mudanças tecnológicas ou económicas, deveriam regular-se ou supervisionar-se adotando uma visão integrada.

A existência em Espanha de oito organismos supervisores vinculados aos mercados de produtos e de serviços e com a previsão de mais outro organismo, para além da presença de todas estas entidades de forma separada, com os seus respetivos órgãos de governo e meios materiais, exige uma reforma, tendo em conta a

europeos, la CNE es fundamentalmente un organismo consultivo de la Administración General del Estado y de las Comunidades Autónomas, ya que no tiene competencias en aspectos básicos como el desarrollo normativo o el establecimiento de tarifas reguladas. 18La Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones, Organismo Público regulador independiente de los mercados nacionales de comunicaciones electrónicas y de servicios audiovisuales, fue creada por el Real Decreto-Ley 6/1996, de 7 de junio, de Liberalización de las Telecomunicaciones. Dicho Real Decreto-Ley fue convalidado mediante la Ley 12/1997, de 24 de abril, de Liberalización de las Telecomunicaciones, a través de la cual se ampliaron y perfilaron las funciones que fueron inicialmente atribuidas a la Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones y se definió una nueva composición del Consejo que ejercita dichas funciones. 19La Comisión Nacional del Sector Postal, es el organismo regulador del mercado postal. Creada por la Ley 23/2007, de 8 de octubre. Su normativa se desarrolla mediante Real Decreto 1920/2009, de 11 de diciembre, por el que se aprobó el Reglamento general de la Ley 23/2007. Tiene como objeto de su actuación la de velar por la correcta prestación del Servicio Postal Universal, por la garantía de la libre competencia en el sector en condiciones adecuadas de calidad, eficacia, eficiencia y por el pleno respeto de los derechos de los usuarios y de los operadores postales y sus trabajadores. 20 La Comisión Nacional del Juego - en la reunión celebrada durante el día Jueves 12 de mayo del 2011, el Pleno del Congreso de los Diputados aprobó finalmente la nueva Ley de regulación del juego (Ley 13/2011, de 27 de mayo) así como las numerables enmiendas que se han estado presentando durante el proceso de tramitación de dicha ley. Con esta nueva legislación, España entra a formar parte de un amplio conjunto de países que intentan regular las distintas disciplinas lúdicas a través de medios electrónicos, telemáticos, informáticos e interactivos. 21La Comisión se configura como un organismo público de los previstos en la Ley de Economía Sostenible, con personalidad jurídica propia y plena capacidad de obrar, y con plena independencia en el cumplimiento de sus fines.