O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 2013

43

estabelecer as bases para um direito comum da regulação, no contexto de uma intervenção crescente da União Europeia”.

MATEUS, Abel Moreira – Economia e direito da concorrência e regulação. Sub judice: justiça e

sociedade. Lisboa. ISSN 0872-2137. N.º 40 (Jul./Set. 2008), p. 11-26. Cota: RP-472. Resumo: Neste artigo, Abel Mateus apresenta a sua visão sobre a importância da defesa e promoção da

concorrência, o objetivo da criação de um conjunto de regras do jogo da concorrência e a articulação entre o direito da concorrência e o direito da regulação na economia moderna. Segundo o autor, os organismos reguladores são hoje parte essencial das democracias modernas e existem para corrigir as falhas de mercado.

MORAIS, Carlos Blanco de – O estatuto híbrido das entidades reguladoras da economia. In Estudos de

homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 4, p. 183-217. Cota: 12.06.4 - 318/2012 (1-6).

Resumo: Neste artigo, Carlos Blanco de Morais aborda a questão da natureza jurídica das autoridades reguladoras da economia em Portugal, referindo aspetos como: objetivos, estatuto, natureza e funções das autoridades reguladoras da economia; órgãos e competências dos reguladores económicos em sentido estrito, concluindo com uma visão de futuro para este tipo de entidades. Apresenta uma breve análise do direito estrangeiro (Estados Unidos, Reino Unido e União Europeia), no que se refere aos fundamentos do estatuto de independência reconhecido a certas agências reguladoras.

Segundo o autor “a regulação económica através de uma administração autónoma ou separada constitui

uma realidade incontornável no modelo económico de mercado ainda globalizado do tempo presente que terá vindo para ficar, à medida que o Estado recua em relação a uma intervenção direta e que estruturas supranacionais como a União Europeia utilizam crescentemente e impõem a sua utilização nos Estados-membros. O resultado é uma deslocação dos poderes tradicionais dos Governos dos Estados-membros para instâncias nacionais cada vez mais coordenadas com os reguladores de cúpula da própria União Europeia”.

REGULAÇÃO EM PORTUGAL: novos tempos, novo modelo? Coord. de Eduardo Paz Ferreira, Luís Silva

Morais, Gonçalo Anastácio. Coimbra: Almedina, 2009. 806 p. Cota: 16.06 – 114/2009 Resumo: A presente publicação apresenta um propósito assumidamente ambicioso de caracterização e

tratamento analítico geral do fenómeno complexo da regulação jurídica da economia em Portugal. De acordo com a conceção global que preside a esta publicação, os estudos sectoriais que cobrem, de

modo razoavelmente exaustivo, todos os domínios de regulação económica, atualmente existentes no nosso ordenamento, são precedidos de um sucinto estudo inicial no qual se ensaia uma caracterização global e transversal do fenómeno regulatório, identificando elementos comuns para além das especificidades inerentes à disciplina regulatória de cada sector e contextualizando, em termos mais latos, esta realidade jurídico-económica e institucional.

RIBEIRO, João Sérgio - Entidades reguladoras independentes, uma forma de regulação ou de tributação?

Scientia ivridica: revista de direito comparado português e brasileiro. Braga. ISSN 0870-8185. T. 60, n.º 326 (Maio/Ago. 2011), p. 235-257. Cota: RP-92.

De acordo com o autor o objetivo desta apresentação é efetuar uma incursão pela ação das entidades reguladoras e desafios que colocam.

Num primeiro momento, delimita aquele que lhe parece ser o fundamento real da regulação económica, convocando a experiência americana, onde estas questões tiveram a sua origem. Em seguida, faz uma breve alusão às diferentes formas de levar a cabo a regulação económica. Num terceiro ponto são analisadas as entidades reguladoras independentes à luz do principal objetivo que presidiu à sua criação – a independência. E, por último, com base nas constatações dos pontos anteriores, dá conta da pressão que a experiência da regulação, através de entidades independentes, coloca na taxa e no imposto enquanto tributos tradicionais.

SILVA, João Nuno Calvão da – O Estado regulador, as autoridades reguladoras independentes e os

serviços de interesse económico geral. Temas de integração. Coimbra. ISSN 0874-4181. N.º 20 (2.º sem. 2005), p. 173-209. Cota: RP-196.