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15 DE MAIO DE 2013

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(IV) Pelo Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2012, de 27 de fevereiro é aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, que prevê a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), entidade administrativa independente de supervisão e regulação, no âmbito do Ministro da Saúde.

Entidade Reguladora da Saúde – ERS O Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio procedeu à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde –

ERS, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento. A Entidade Reguladora da Saúde é independente no exercício das suas funções, estando sujeita à tutela do Ministro da Saúde, enquanto autoridade de supervisão e regulação do sector da saúde, nos termos previstos na lei e no respetivo estatuto.

A presente proposta de lei exclui do seu âmbito de aplicação o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Banco de Portugal O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas

internacionais a que o Estado Português se vincule (artigo 102.º da Constituição). De acordo com a sua Lei Orgânica, o Banco é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia

administrativa e financeira e de património próprio. São órgãos do Banco o Governador, o Conselho de Administração, o Conselho de Auditoria e o Conselho

Consultivo. O Banco rege-se por um código de conduta. Nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27

de agosto que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, o Banco de Portugal, enquanto autoridade responsável pela supervisão e regulação do setor financeiro, vela pela estabilidade financeira nacional, sem prejuízo das suas garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia, assegurando ainda as funções de aconselhamento do governo nos domínios económico e financeiro.

Entidade Reguladora para a Comunicação Social – ERC7 A ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social foi criada pela Lei n.º 53/2006 de 8 de

novembro, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão.

Em termos orgânicos, a ERC é constituída pelo Conselho Regulador, responsável pela definição e implementação da ação de regulação; pela Direção Executiva, que tem como funções a direção dos serviços, bem como a gestão administrativa e financeira; pelo Conselho Consultivo, órgão de consulta e de participação na definição das linhas gerais de atuação da ERC; e pelo Fiscal Único, que procede ao controlo da legalidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial desta entidade.

Importa também referir o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), instituído pela Lei n.º

57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. O SIOE é uma base de dados de caracterização de entidades públicas e dos respetivos recursos humanos, com vista a habilitar os órgãos de governo próprios com a informação indispensável para definição das políticas de organização do Estado e da gestão dos respetivos recursos humanos. 7 Nos termos do artigo 39.º da Constituição, cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social: a) O direito à informação e a liberdade de imprensa; b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social; c) A independência perante o poder político e o poder económico; d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais; e) O respeito pelas normas reguladoras das atividades de comunicação social; f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política. 2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respetivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.