O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

40

adequada e eficiente, contribuir para a progressiva melhoria das condições económicas e ambientais, e ainda arbitrar e resolver litígios, fomentando a resolução extrajudicial de litígios.

ICP – Autoridade Nacional de Comunicações O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de

autonomia administrativa e financeira e de património próprio. O ICP – ANACOM tem por objeto a regulação, supervisão e representação do sector das comunicações, nos termos dos seus Estatutos (Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro) e da lei.

Nos termos da Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (Decreto-Lei n.º 126-C/2011 de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro), integram a administração indireta do Estado, entre outros organismos, o Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes. IP, prosseguindo as atribuições do MEE, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

Instituto da Mobilidade e dos Transportes – IMT, IP. A referida Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), procedeu à reestruturação do

Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), que passou a designar-se Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP).

Nos termos do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro que aprovou a orgânica do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes – IMT, IP, este instituto tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento no setor dos transportes terrestres, bem como regular e fiscalizar o setor das infraestruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das mesmas, e ainda supervisionar e regular a atividade económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.

Instituto Nacional de Aviação Civil, IP – INAC, IP O Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, IP –

INAC, IP. Este instituto público está integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Compete-lhe assegurar o bom ordenamento de todas as atividades da esfera da aviação civil, devendo regular e fiscalizar as condições em que as mesmas se desenvolvem, visando elevados padrões de segurança.

(III) A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território foi

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro. Nos termos desta lei, é objeto de reestruturação a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP, que passa a entidade administrativa independente.

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos – ERSAR O Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de

janeiro aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR. Esta entidade tem por missão a supervisão e a regulação dos setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, nos termos da lei e dos respetivos estatutos.

Está atualmente pendente, na Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 125/XII (2.ª), que aprova os

Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que baixou, sem votação à 11.ª Comissão Parlamentar mas que, de acordo com o deliberado em Conferência de Líderes de 10 de abril de 2012, deve ser compatibilizada com a presente iniciativa legislativa.