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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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Constam do SIOE todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, Regiões Autónomas, autarquias locais e outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais. A caraterização das entidades comporta diversos aspetos, designadamente dados de identificação, regimes jurídicos aplicáveis, dados de recursos humanos, etc.

Para melhor acompanhamento da presente proposta de lei, refere-se os seguintes diplomas: Código do Procedimento Administrativo; Código dos Contratos Públicos; A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho que aprova o

Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas; A Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto); O regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro; O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31

de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro (que o republica), aprova o novo estatuto do gestor público;

Código de Procedimento e de Processo Tributário. Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ECKERT, Gabriel - L'indépendance des autorités de régulation économique à l'égard du pouvoir politique. Revue française d'administration publique. Paris. ISSN 0152-7401. N.º 143 (2012), p. 629-643. Cota: RE-263.

Resumo: A regulação económica está marcada por uma profunda evolução dos fundamentos, das modalidades e dos limites da independência das autoridades de regulação, relativamente ao poder político. As modalidades de independência do regulador económico apresentam uma certa heterogeneidade, na medida em que não existe um modelo institucional comum e trans-setorial. Pode, contudo, ser observado um reforço das exigências do direito da União Europeia nesse sentido, o que fortalece a legislação nacional francesa, tradicionalmente muito protetora da independência do regulador. Contudo, esta última tem por contrapartida um controlo parlamentar, na medida em que as autoridades reguladoras se devem inscrever num quadro democrático. O papel do Parlamento surge, cada vez mais, enquadrado pela intervenção das instituições europeias, pelo menos nos setores abertos à concorrência pelo direito da União Europeia.

FERREIRA, Eduardo Paz – Em torno da regulação económica em tempos de mudança. Revista de

concorrência e regulação. Coimbra. ISSN 1647-5801. A. 1, n.º 1 (jan.- mar. 2010) p. 31-54. Cota: RP-403. Resumo: Este artigo aborda o desenvolvimento da regulação económica em Portugal, ao longo dos últimos

anos, revendo a sua origem e fundamentos e avaliando as características gerais comuns à regulação dos diferentes setores económicos. Analisa brevemente o quadro legal de diversas autoridades reguladoras independentes, estabelecidas em Portugal nalguns dos mais importantes setores económicos (nomeadamente os setores financeiro, energético e das comunicações eletrónicas). Além disso, analisa a interação entre a autoridade da concorrência e os múltiplos reguladores setoriais.

L’INDÉPENDANCE DES AUTORITÉS de régulation économique et financière: une aproche comparée.

Revue française d’administration publique. Paris. ISSN 0152-7401. N.º 143 (2012). Cota: RE-263. Resumo: Este número da “Revue française d’administration publique” propõe uma abordagem comparada

da questão da independência das autoridades de regulação económica e financeira em diversos países como são os casos da Alemanha, da Espanha, da Itália, do Reino Unido e do Brasil. As contribuições reunidas levam a constatar que a independência das autoridades de regulação económica e financeira surge marcada por uma grande diversidade de regimes jurídicos. “Pensamos que estes contributos poderão ajudar a