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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro)10, na nova redação decorrente da Diretiva 2009/140/CE, define as funções das autoridades reguladoras nacionais e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulatório em toda a Comunidade.

Nos termos do ponto 11 dos Considerandos desta Diretiva “De acordo com o princípio da separação das

funções de regulação e operacional, os Estados-membros devem garantir a independência da autoridade ou autoridades reguladoras nacionais, com vista a garantir a imparcialidade das suas decisões. (…) As

autoridades reguladoras nacionais devem dispor de todos os recursos necessários em termos de pessoal, competências e meios financeiros para o desempenho das suas funções”.

Mais especificamente, os Estados-membros devem assegurar que cada uma das funções, atribuídas às autoridades reguladoras nacionais pela presente diretiva e pelas diretivas específicas, seja desempenhada por um organismo competente, garantir a independência das autoridades reguladoras nacionais, providenciando para que sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de todas as organizações que asseguram a oferta de redes, equipamentos ou serviços de comunicações eletrónicas, assegurar que as autoridades reguladoras nacionais exerçam as suas competências com imparcialidade, transparência e tempestividade, assegurar que as autoridades reguladoras responsáveis pela regulação ex ante do mercado ou pela resolução de litígios tenham orçamentos anuais separados, os quais são tornados públicos.

A Diretiva regula ainda, as obrigações dos Estados-membros em matéria de direito de recurso das decisões das autoridades reguladoras nacionais, obrigatoriedade de prestação de informações pelos operadores do mercado a estas autoridades, e de implementação de mecanismos de consulta e transparência, bem como de formas de colaboração entre autoridades regulares e com a Comissão Europeia.

As questões relativas à designação, independência, obrigações e competências das entidades reguladoras nos setores da energia, serviços postais, setores do transporte ferroviário e da aviação civil, estão no essencial, previstas nos diplomas a seguir mencionados:

Energia

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (artigos 35.º a 40.º).

Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (artigos 39.º a 43.º).

Serviços Postais

Diretiva 97/67/CE11 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, alterada pela Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (artigo 22.º).

Setor do transporte ferroviário

Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (artigos 55.º a 57.º).

Setor da aviação civil

Diretiva 96/67/CE12 do Conselho de 15 de Outubro de 1996 relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade.

Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade.

10 Integram o quadro regulamentar aplicável ao setor das comunicações eletrónicas, para além da diretiva- quadro, quatro diretivas específicas, a Diretiva 2002/20/CE (autorização), a Diretiva 2002/19/CE (acesso), a Diretiva 2002/22/CE (serviço universal) e a Diretiva 2002/58/CE (proteção da privacidade no sector das telecomunicações). 11 Para ver versão consolidada em 2008-02-27 12 Para ver versão consolidada em 2003-11-20