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II SÉRIE-A — NÚMERO 133

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FRANÇA

O conceito de regulação surgiu no direito francês no final dos anos 1970, na Lei n.º 78-17, de 6 de janeiro de 1978, que cria a Comissão Nacional para a Informática e as Liberdades (CNIL), que encetou a primeira fase do desenvolvimento das Autoridades Públicas Independentes ou Autoridades Administrativas Independentes (AAI).

As AAI constituem uma autoridade administrativa responsável por, em nome do Estado, assegurar a regulação dos setores considerados essenciais, sem, contudo compreender uma intervenção direta por parte do Governo. Por esta razão, as AAI não estão sob a tutela de nenhum Ministério, constituindo, assim, uma exceção ao disposto no artigo 20.º da Constituição francesa, segundo o qual o Governo dispõe da administração pública.

Enquanto autoridades, são detentoras de instrumentos que lhes permitem desempenhar as suas funções, como seja o poder de emitir recomendações, de tomar decisões, de regulamentar e de aplicar sanções.

No referente a matéria de regulação da economia de mercado, as ações das AAI podem ter consequências judiciais (regulações e sanções) e, quanto às demais, têm, pelo menos, um poder de inquirir, com vista a exercerem as competências que lhe são atribuídas.

Estas autoridades dividem-se, assim, sobretudo, em duas categorias: as que se dedicam à regulação das atividades económicas - dando resposta à crescente concorrência, com o fim da era das nacionalizações e, consequentemente, dos monopólios – e as que se dedicam às matérias referentes à proteção dos cidadãos.

Em França, porém, com exceção da Autoridade dos Mercados Financeiros (AMF), mais nenhuma outra AAI dispõe de autonomia financeira, ou seja, de orçamento próprio, estando, usualmente previstas no orçamento do Primeiro-Ministro ou do Ministério relacionado com a sua área de intervenção. Também só esta AAI foi, durante muito tempo, a única que gozava de personalidade jurídica.

O Governo intervém na nomeação dos membros das AAI - que, muitas vezes, são nomeados através de decreto adotado em Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro – e, em muitos casos, ainda se faz representar por um comissário que, dependendo das AAI, tem competências e poderes diversos. Além disso, os regulamentos adotados pelas AAI necessitam de homologação ministerial.

Porém, a composição destas autoridades é sempre de matriz colegial e os seus membros gozam de um mandato irrevogável e de uma independência funcional, ou seja, sempre que previsto por lei, têm autonomia financeira e podem ter competência para recrutar funcionários.

O Parlamento (constituído por duas Câmaras) mantém, contudo, um papel limitado face às AAI, consubstanciando-se normalmente na nomeação/eleição de alguns membros.

A independência destas autoridades é, ainda assim, considerada como condição sine qua non para a credibilidade da sua existência e da sua ação. Esta independência deve ser, como vimos, relativa tanto quanto ao poder político, como aos atores/empresas do setor que regula.

Veja-se, assim, as Autoridades Administrativas Independentes listadas, a 13 de dezembro de 2012, pela Légifrance:

Agence française de lutte contre le dopage (AFLD) [substitui o Conselho de prevenção e de luta contra a dopagem (CPLD)]

Qualificada de autoridade pública independente pelo art.º 2 da Lei n.° 2006-405, de 5 de abril de 2006, relativa à luta contra a dopagem e a proteção da saúde dos atletas (codificada no artigo L. 3612-1 do Código da Saúde Pública transferida para o artigo L 232-5 do Código do Desporto pelo Despacho n.º 2006-596, de 23 de maio de 2006, relativa à parte legislativa do Código do Desporto, artigo 5.º).

Agence d'évaluation de la recherche et de l'enseignement supérieur (AERES)

Qualificada de autoridade pública independente pelo art.º 9 da lei do programa para a investigação n.° 2006-450 de 18 de abril de 2006 codificada pelo art.º L 114-3-1 do Código da Investigação.

Autorité de contrôle des nuisances aéroportuaires (ACNUSA)

Qualificada de autoridade pública independente pelo art.º L 227-1 do Código da Avião Civil.

Autorité de contrôle prudentiel (ACP) Qualificada de autoridade pública independente pelo art.º 1 do Despacho n.° 2010-76 de 21 de janeiro de 2010 relativo à