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17 DE MAIO DE 2013

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Artigo 10.º

Impenhorabilidade e intransmissibilidade

Salvo nos casos previstos na presente lei, o saldo da conta global do empregador no FCT, incluindo a

totalidade do saldo das contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores, é

intransmissível e impenhorável.

Artigo 11.º

Obrigação de pagamento

1 - A adesão ao FCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento das respetivas

entregas.

2 - A adesão ao FCT ou a ME determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento de entregas

para o FGCT.

3 - As entregas a que se referem os números anteriores são devidas a partir do momento em que se inicia

a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação, salvo nos períodos em que inexista contagem

de antiguidade.

4 - No início da execução de cada contrato de trabalho o empregador deve declarar ao FGCT e, quando

aplicável, ao FCT, o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de

atualização sempre que se verifiquem alterações do seu montante ou das diuturnidades a que o trabalhador

venha a ter direito.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

3 e 4, no que respeita à falta de

declaração inicial do valor da retribuição base do trabalhador.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4, no que respeita à comunicação de

atualização, sempre que devida.

Artigo 12.º

Montante das entregas

1 - O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FCT corresponde a 0,925% da

retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.

2 - O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0,075% da

retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido pelo FCT ou ME.

Artigo 13.º

Formas de pagamento das entregas

1 - O pagamento das entregas ao FCT e ao FGCT é efetuado através de transferência bancária.

2 - As entregas são pagas 12 vezes por ano, mensalmente, nos prazos previstos para o pagamento de

contribuições e quotizações à segurança social e respeitam a 12 retribuições base mensais e diuturnidades,

por cada trabalhador.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 14.º

Acionamento indevido do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de

Compensação do Trabalho

Qualquer comportamento, do empregador ou do trabalhador, conducente ao acionamento do FCT ou do

FGCT fora das condições e fins previstos na presente lei, determina a recusa de pagamento dos valores

requeridos.