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17 DE MAIO DE 2013

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Artigo 23.º

Reuniões do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o

respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação.

Artigo 24.º

Competências do presidente do conselho de gestão

1 - Compete ao presidente do conselho de gestão:

a) Dirigir a atividade do FCT, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;

b) Gerir os recursos financeiros do FCT;

c) Emitir as diretrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do FCT;

d) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e ao funcionamento do FCT, bem com o

regulamento de gestão, submetendo-os à apreciação e aprovação do conselho de gestão;

e) Executar e implementar, no âmbito da sua autonomia funcional, as orientações, as sugestões e as

deliberações do conselho de gestão;

f) Elaborar relatórios mensais da atividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de

solicitações, questões e reclamações apresentadas, o sentido das decisões, sobre as diligências de

recuperação de créditos em curso, bem como informação referente às receitas arrecadas e às despesas

efetuadas, submetendo-os à apreciação do conselho de gestão;

g) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento anual e submetê-los à apreciação e aprovação do

conselho de gestão;

h) Elaborar o relatório anual de atividades e o relatório de contas e balanço de cada exercício e submetê-

los à apreciação e aprovação do conselho de gestão;

i) Assegurar a representação do FCT em juízo ou fora dele, bem como conferir mandato para esse efeito;

j) Autorizar despesas com a aquisição, alienação ou locação de bens e serviços e a realização de

empreitadas, dentro dos limites fixados por lei e de acordo com o previsto no plano e no orçamento;

k) Estabelecer relações com as instituições do sistema bancário;

l) Assegurar o pagamento dos valores devidos aos empregadores;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho de gestão.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por quem o conselho de gestão indicar.

3 - Os documentos previstos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 devem ser sujeitos a publicitação no sítio

eletrónico oficial do fundo.

Artigo 25.º

Fiscal único

1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, do qual deve

constar ainda a designação do fiscal suplente.

2 - Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados

por iguais períodos de tempo.

3 - A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão.

Artigo 26.º

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único: