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17 DE MAIO DE 2013

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Artigo 31.º

Saldo

O saldo global da conta do empregador traduz, em cada momento, o somatório do valor apurado em cada

uma das contas de registo individualizado de cada trabalhador.

Artigo 32.º

Informação

A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na internet, informação atualizada

sobre o montante das entregas feitas e a valorização da conta do empregador e respetivas contas de registo

individualizado de cada trabalhador, relativamente aos 12 meses anteriores.

Artigo 33.º

Pagamento ao trabalhador

1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho que origine o direito à compensação calculada nos termos

do artigo 366.º do Código do Trabalho, o empregador paga ao trabalhador a totalidade do valor da

compensação, nos termos e nas condições previstas no Código do Trabalho, sem prejuízo do direito ao

reembolso previsto no artigo seguinte.

2 - Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento previsto no número anterior,

pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação

devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho,

subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 46.º a 49.º da presente

lei.

3 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor

igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos

termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

Artigo 34.º

Direito ao reembolso por parte do empregador

1 - Em qualquer caso de cessação do contrato de trabalho o empregador pode solicitar ao FCT, com uma

antecedência máxima de 45 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do

saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador, incluindo a eventual valorização positiva.

2 - O reembolso previsto no número anterior deve ser efetuado pelo FCT ao empregador no prazo de

máximo de 10 dias, a contar da data do pedido de reembolso.

3 - Caso a cessação do contrato de trabalho não determine a obrigação de pagamento de compensação

calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o valor reembolsado pelo FCT reverte para o

empregador.

4 - O FCT comunica à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e ao FGCT o reembolso efetuado

nos termos dos números anteriores, no prazo máximo de quatro dias a contar da realização do mesmo.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, sempre que, após apresentação de pedido de

reembolso, pelo empregador ao FCT, a cessação do contrato de trabalho não venha a ocorrer, deve o

empregador devolver ao FCT o valor reembolsado no prazo de 30 dias contados a partir da não verificação da

cessação do contrato de trabalho.

6 - Constitui contraordenação muito grave a não entrega, total ou parcial, pelo empregador ao trabalhador,

em prazo igual ou inferior ao estabelecido no n.º 2 do artigo 56.º, do valor reembolsado pelo FCT, por conta da

obrigação de pagamento de compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.