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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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a) Acompanhar a gestão financeira do FCT;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano anual de atividades, o relatório de contas e balanço anuais;

c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FCT e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando

o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;

d) Fiscalizar a eficáciado sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;

e) Solicitar ao conselho de gestão reuniões conjuntas, quando, no âmbito das suas competências, o

entender;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FCT, que seja submetido à sua apreciação

pelo presidente do conselho de gestão;

g) Elaborar relatórios trimestrais e relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida;

h) Acompanhar as operações de satisfação de créditos dos empregadores e respetiva recuperação

desenvolvidas pelo FCT.

Artigo 27.º

Vinculação

1 - O FCT obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão e de um dos outros membros do

conselho de gestão, a definir no regulamento de gestão.

2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o FCT podem ser assinados por

aquele a quem tal poder tenha sido expressamente conferido pelo conselho de gestão.

Artigo 28.º

Receitas do Fundo de Compensação do Trabalho

Constituem receitas do FCT:

a) As entregas;

b) Os proveitos derivados dos investimentos realizados;

c) Os montantes resultantes das cobranças coercivas, respeitantes ao FCT, deduzidas as custas;

d) As transferências dos excedentes dos saldos anuais do FGCT, quando a elas haja lugar;

e) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo.

Artigo 29.º

Despesas do Fundo de Compensação do Trabalho

Constituem despesas do FCT:

a) Os valores dos reembolsos pagos;

b) As despesas de administração e de gestão;

c) Outras despesas previstas no respetivo regulamento de gestão;

d) Valores pagos ao FGCT.

Artigo 30.º

Contas

1 - O montante das entregas é mensalmente creditado na conta global do empregador e alocado às contas

de registo individualizado de cada trabalhador.

2 - O saldo das contas de registo individualizado de cada trabalhador é, em cada momento, o resultado da

valorização dos montantes alocados às mesmas, nos termos do respetivo regulamento de gestão, bem como

da distribuição dos eventuais excedentes provenientes do FGCT.