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17 DE MAIO DE 2013

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trabalhador, em prazo igual ou inferior ao estabelecido no n.º 2 do artigo 56.º, do valor reembolsado por ME,

por conta da obrigação de pagamento de compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do

Trabalho.

Capítulo V

Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

Artigo 37.º

Conselho de gestão do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

1 - O FGCT é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e onze vogais.

2 - O conselho de gestão integra:

a) O presidente do IGFSS, IP, que preside;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área laboral;

d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;

e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social;

f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente

de Concertação Social.

3 - Por cada membro efetivo, é, também, designado um membro suplente.

4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.

5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.

6 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no regulamento

interno.

7 - O presidente do IGFSS, IP, e os representantes designados pelos membros do Governo, bem com os

seus suplentes, não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de gestão.

Artigo 38.º

Competências do conselho de gestão

1 - Compete ao conselho de gestão:

a) A aprovação do plano de atividades e do orçamento;

b) A aprovação do relatório de atividades e do relatório de contas e balanço anuais;

c) Acompanhar as atividades do FGCT, apresentando ao presidente propostas, sugestões,

recomendações ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de

medidas que julgue necessárias à realização dos seus fins;

d) Aprovar o regulamento de gestão do FGCT, devendo o mesmo ser publicado em Diário da República;

e) Aprovar o regulamento interno do FGCT, que deve ser sujeito a publicitação no sítio eletrónico oficial do

Fundo.

2 - O conselho de gestão do FGCT pode ainda solicitar aos mecanismos equivalentes toda e qualquer

informação que entenda essencial ao regular funcionamento do FGCT, devendo aqueles prestar tais

esclarecimentos no prazo máximo de cinco dias.