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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do

Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador.

2 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor

igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos

termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

3 - O FGCT efetua o pagamento referido nos números anteriores mediante requerimento do trabalhador, no

qual consta, designadamente, a identificação do requerente, do empregador e, sendo o caso, do ME.

4 - Para pagamento ao trabalhador, o FGCT solicita ao FCT informação relativa:

a) Aos montantes pagos ao empregador;

b) Aos montantes disponíveis na conta de registo individualizado do trabalhador.

5 - Para pagamento ao trabalhador, o FGCT solicita ainda ao empregador informação relativa à cessação

do contrato de trabalho, nomeadamente a que título esta operou, bem como relativa aos montantes

eventualmente pagos pelo empregador ao trabalhador a título de compensação, devida por cessação do

contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

6 - O FCT e o empregador devem prestar a informação solicitada nos números anteriores no prazo de

quatro dias.

7 - Os montantes referidos na alínea b) do n.º 4 devem ser remetidos ao FGCT no prazo de 4 dias, a contar

da data do pedido de transferência dos montantes.

8 - O disposto nos números anteriores é aplicável a ME, com as necessárias adaptações.

9 - Constitui contraordenação grave o incumprimento, por parte do empregador, do disposto no n.º 6.

Artigo 47.º

Prazo de apreciação

1 - O requerimento entregue ao FGCT pelo trabalhador deve ser objeto de decisão final, no prazo de 20

dias a contar da respetiva apresentação.

2 - Sempre que a tanto haja lugar, o pagamento ao trabalhador deve ser efetuado pelo FGCT, dentro do

prazo referido no número anterior.

Artigo 48.º

Decisão

1 - A decisão proferida é notificada ao trabalhador e ao empregador, com a indicação, em caso de

deferimento total ou parcial, designadamente, do montante a pagar e da forma de pagamento.

2 - Sempre que o Fundo de Garantia Salarial o requeira, a decisão deve ser-lhe notificada, com indicação

dos valores eventualmente pagos pelo empregador.

Artigo 49.º

Incumprimento da entrega

1 - A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FGCT pelo empregador determina a sua notificação

pela entidade gestora para proceder à respetiva regularização, constando da notificação as consequências do

incumprimento.

2 - A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FGCT determina a constituição de dívida, nos

termos e para os efeitos do disposto nos artigos 51.º e seguintes, sem prejuízo da contraordenação prevista

no n.º 5 do artigo 11.º, na parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.