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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 15.º

Admissibilidade de transferência

1 - A adesão a FCT ou a ME não impede posterior transferência da totalidade dos trabalhadores ao serviço

do empregador para ME ou FCT, respetivamente, contanto que tal transferência não prejudique, em caso

algum, as garantias já conferidas e os valores já assegurados aos trabalhadores, no que respeita ao período

que antecede a transferência.

2 - Em todas as situações previstas no Código do Trabalho, em que opere, a qualquer título, a transmissão

da posição contratual do empregador a terceiro, por violação de normas legais, o empregador originário deve

transferir para o novo empregador o saldo da conta de registo individualizado do respetivo trabalhador,

incluindo a eventual valorização positiva.

3 - Se, no caso previsto no número anterior, o trabalhador estiver incluído em ME, da referida transmissão

para FCT ou para outro ME não pode resultar qualquer redução das garantias conferidas ao trabalhador pelo

presente diploma.

4 - Nos casos referidos nos n.os

2 e 3, tem aplicação o disposto nos n.os

2 a 7 do artigo seguinte, com as

necessárias adaptações.

5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto na parte final do n.º 1 e nos n.os

2 e 3.

Artigo 16.º

Transmissão de empresa ou de estabelecimento

1 - Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda

de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos do artigo 285.º

do Código do Trabalho, o transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente.

2 - Sempre que a transmissão referida no número anterior imponha que o transmitente mantenha a

titularidade da conta global relativamente a trabalhadores não abrangidos pela transmissão, o saldo da conta

de registo individualizado dos trabalhadores incluídos na transmissão, incluindo a eventual valorização

positiva, deve ser transmitido para a conta global do transmissário, já existente à data da transmissão.

3 - Se, no caso previsto no número anterior, o transmissário não dispuser ainda de conta global no FCT, a

mesma deve ser constituída, por adesão do transmissário àquele, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o previsto no artigo 8.º.

4 - A obrigação de adesão a FCT referida no número anterior não é aplicável se o transmissário optar pela

inclusão dos trabalhadores objeto da transmissão em ME.

5 - Caso os trabalhadores se encontrem, à data da transmissão, incluídos em ME, a transmissão para FCT

ou para outro ME não pode, em caso algum, prejudicar as garantias já conferidas aos trabalhadores, no que

respeita ao período que antecede a transferência.

6 - Se, nos casos referidos nos n.os

1 a 3 e 5 resultar a vinculação do novo empregador ao FCT e a um ou

mais mecanismos equivalentes deve aquele, no prazo de seis meses, optar por uma destas alternativas.

7 - O previsto na presente disposição não pode, em caso algum, prejudicar as garantias já conferidas aos

trabalhadores, no que respeita ao período que antecede a transferência.

8 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1, 3 e 5 a 7 e no n.º 2, quanto ao

transmitente.

Artigo 17.º

Despedimento ilícito

1 - No seguimento de decisão judicial que, em caso de despedimento ilícito, imponha a reintegração do

trabalhador, o empregador fica obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado

daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FCT, e à consequente reposição do saldo da conta do

registo individualizado do trabalhador à data do despedimento e às entregas que deixou de efetuar,

relativamente a tal trabalhador, desde esta data.