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22 DE MAIO DE 2013

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expor as linhas argumentativas desenvolvidas no acórdão e desenvolver, à luz do direito constitucional,

algumas perspetivas críticas sobre o conteúdo do mesmo acórdão.

SANTOS, António Carlos dos, 1945 – A nova parafiscalidade: a tributação por via de cortes na despesa

com remunerações de funcionários e de pensionistas.

Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 33, n.º 129 (jan. / mar. 2012), p. 49-61. Cota: RP- 179

Resumo: Neste artigo, o autor defende que, uma vez que a literatura económica considera como impostos,

fenómenos que não o sendo no plano jurídico, produzem efeitos económicos semelhantes aos de um imposto,

assim também, na sua opinião, o caso dos cortes dos subsídios de Natal e de férias dos funcionários públicos

e pensionistas introduzidos pelos artigos 21.º e 25.º da Lei do Orçamento de Estado para 2012, podem ser

considerados exemplos de parafiscalidade. Considera que, não sendo impostos no sentido clássico do termo,

são figuras híbridas e atípicas que, segundo o autor, integram um novo tipo de parafiscalidade, a operar por

via da despesa. Por essa razão, muitos censuram esses cortes, invocando, ainda que impropriamente, a

violação do princípio da “equidade fiscal”.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Irlanda e

Itália.

ESPANHA

O Governo espanhol está empenhado em aplicar profundas reformas nos principais setores da economia

no sentido de favorecer a recuperação económica, o crescimento e a criação de emprego.

No âmbito orçamental, o Governo tem o compromisso de reduzir o défice orçamental até 4,5% do PIB em

2013. O Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Ley 17/2012, de 27 de diciembre, tem como objetivo

a redução do défice orçamental dentro de um contexto de consolidação fiscal, de acordo com as orientações e

recomendações estabelecidas pela União Europeia.

No que diz respeito aos subsídios de férias e de Natal, a referida Lei n.º 17/2012, de 27 de dezembro, no

Capítulo I, do Título III, relativo aos “Gastos del personal al servicio del sector público”, estabelece que os

funcionários públicos têm direito a receber dos pagas extraordinárias en los meses de junio y de diciembre, ou

seja os subsídios de férias e de Natal (artigo 22.º).

Os pensionistas do sistema de segurança social e do sistema de Clases Pasivas do Estado18

, para além de

receberem os subsídios de férias e de Natal têm um aumento nas suas pensões de 1%, como estabelece o

18

Através do Régimen de Clases Pasivas, el Estado garantiza al personal referido en el siguiente artículo de este texto, la protección frente a los riesgos de vejez, incapacidad y muerte y supervivencia, de acuerdo con las disposiciones de este texto refundido. Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, por el que se aprueba el Texto Refundido de Ley de Clases Pasivas del Estado. Nos termos do artigo 2º do Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, por el que se aprueba el Texto Refundido de Ley de Clases Pasivas del Estado, constituyen el ámbito personal de cobertura del régimen de Clases Pasivas: a)Los funcionarios de carrera de carácter civil de la Administración del Estado. b)El personal militar de carrera, y el de las Escalas de complemento y reserva naval y el de tropa y marinería profesional que tuviera adquirido el derecho a permanecer en las Fuerzas Armadas hasta la edad de retiro.Letra b) del número 1 del artículo 2 redactada por Ley 66/1997, 30 diciembre, de Medidas Fiscales, Administrativas y del Orden Social. c)Los funcionarios de carrera de la Administración de Justicia. d)Los funcionarios de carrera de las Cortes Generales. e)Los funcionarios de carrera de otros órganos constitucionales o estatales, siempre que su legislación reguladora así lo prevea. f)El personal interino a que se refiere el artículo 1.º del Decreto-Ley 10/1965, de 23 de septiembre. g)El personal mencionado en las precedentes letras que preste servicio en las diferentes Comunidades Autónomas como consecuencia de haber sido transferido al servicio de las mismas. h)Los funcionarios en prácticas pendientes de incorporación definitiva a los distintos Cuerpos, Escalas y Plazas, así como los alumnos de Academias y Escuelas Militares a partir de su promoción a Caballero Alférez-Cadete, Alférez alumno, Sargento-alumno o Guardiamarina. i)Los ex Presidentes, Vicepresidentes y Ministros del Gobierno de la Nación y otros cargos referidos en el artículo 51 de este texto.Téngase en cuenta que el número 2 del artículo 125 de la Ley 13/1996, 30 diciembre («B.O.E.» 31 diciembre), de Medidas Fiscales, Administrativas y del Orden Social, establece que: "Con efectos de 1 de enero de 1997, los Ex Jefes de la Casa de Su Majestad el Rey causarán en su favor y en el de sus familiares los mismos derechos pasivos previstos para los Ex Ministros y asimilados en el Texto Refundido de Ley de Clases Pasivas del Estado, aprobado por Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril". j)El personal que cumpla el servicio militar en cualquiera de sus formas, los Caballeros Cadetes, Alumnos y Aspirantes de las Escuelas y Academias Militares y el personal civil que desempeñe una prestación social sustitutoria del servicio militar obligatorio.

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