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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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dias, de acordo com um calendário pré-determinado. No mês de dezembro, além da quota mensal da pensão

é pago o décimo terceiro mês”. (Fonte: INPS)

A Lei de Orçamento para 2013 não tem qualquer previsão sobre suspensão ou corte de mensalidade

adicional da pensão de reforma.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontra pendente, sobre matéria conexa, apenas uma petição proposta para

apreciação em plenário: a Petição n.º 177/XII (2.ª) (de Inter-Reformados/CGTP) – Contra as injustiças, contra

o roubo dos subsídios de Férias e Natal, contra o empobrecimento.

Cumpre referir igualmente que ficaram recentemente concluídas, sobre matéria conexa, as Petições n.os

178/XII (2.ª) (de Cipriano Pires Justo e outros) – que solicitam a aprovação de legislação que determine a devolução dos subsídios de férias e de natal dos funcionários públicos e reformados, retirados em 2012, e a

sua reposição a partir de 2013, e 172/XII (2.ª) (de Alberto Jorge Carregã Cancelino e outros) que solicitam à

Assembleia da República, enquanto Órgão Legislativo, que adote as medidas necessárias no sentido de

recomendar ao Governo a definição de um Plano Plurianual de Reposição dos Subsídios de Férias e de Natal

referentes a 2012 cujo pagamento foi suspenso pelos artigos 21.º e 25.º do Orçamento de Estado para 2012,

aprovado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, a ser cumprido até final da XII Legislatura e tendo como

início, o exercício orçamental para 2013.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatóriasEm 24/04/2013, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo

próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e

para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo

de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º

do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Analogamente, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública deverá promover a consulta

da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos

estatuídos na lei e no Regimento.

Consultas facultativasNão se sugere a realização de consultas facultativas.

Pareceres / contributos enviados pelo GovernoTal como referido anteriormente, no ponto II da presente Nota Técnica, a proposta de lei em apreço não

veio acompanhada de quaisquer documentos que a tenham fundamentado, nem de pareceres resultantes de

consultas constitucional ou legalmente consagradas.

Contributos de entidades que se pronunciaramOs pareceres resultantes do processo de apreciação pública da proposta de lei, bem como outros

contributos que sejam remetidos à Comissão, serão publicitados na respetiva página internet.