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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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Declaração de Retificação n.º 45-A/2013, de 15 de janeiro), que refletem as alterações introduzidas pela Lei

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Nos termos do referido despacho, as tabelas de retenção na fonte aplicam-se aos titulares dos rendimentos

da Categoria A e H, previstas no artigo 1.º do CIRS, para vigorarem durante o ano de 2013.

As tabelas de retenção sobre pensões, estabelecidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, do citado despacho, são

as seguintes:

c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por

titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de

janeiro;

d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por

titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de

janeiro;

e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares

deficientes das Forças Armadas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro17

(texto consolidado),

que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui

medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de

13 de outubro com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 4

de agosto, que estabelece o regime de benefícios para os militares com grande deficiência.

O mesmo despacho também criou tabelas específicas (tabelas X a XV) para os trabalhadores

dependentes, abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídio de férias prevista no artigo 29.º da Lei n.º

66-B/2012, de 31 de dezembro, garantindo a aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores das

taxas de retenção que correspondem ao respetivo rendimento médio mensal.

Enquadramento doutrinário/bibliográficoBRANCO, Ricardo–Ou sofrem todos, ou há moralidade: breves notas sobre a fundamentação do Acórdão

do Tribunal Constitucional n.º 353/2012, de 5 de julho.

Estudos em Homenagem a Miguel Galvão Teles). Coimbra: Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4988-5. Vol. I, p. 329-356. Cota: 12.06.4-317/2012 (1-2)

Resumo: O autor analisa a decisão do Tribunal Constitucional acerca da questão de saber quem e com que

alcance, à luz da Constituição Portuguesa, deve ou não deve suportar os custos da crise que Portugal

atravessa atualmente. Assim, propõe-se estudar o percurso da fundamentação do acórdão no sentido da

declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, em resposta ao pedido de fiscalização

sucessiva abstrata da constitucionalidade requerida por um grupo de deputados dos partidos da oposição da

Assembleia da República, e que teve por objeto as normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2012).

BRITO, Miguel Nogueira de, 1965 – Comentário ao Acórdão n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional.

Direito e política: revista trimestral de grande informação = Law and politics. Infantado. ISSN 2182-7583. N.º 1 (out. / dez. 2012), p. 108-123. Cota: RP- 60

Resumo: O autor propõe-se analisar os principais argumentos do Tribunal Constitucional na sua recente

decisão, nomeadamente, o acórdão n.º 353/2012, em que considera inconstitucionais as disposições da Lei do

Orçamento do Estado para 2012, que suspenderam por um período de três anos os subsídios de Natal e de

férias aos funcionários públicos. Segundo o Tribunal Constitucional, estas disposições violam o princípio da

igualdade, na sua dimensão de igualdade de todos os cidadãos perante as despesas e os deveres públicos. O

Tribunal Constitucional restringiu os efeitos da sua decisão de acordo com o n.º 4 do artigo 282 da

Constituição, determinando que estas medidas só entrarão em vigor após o final de 2012. O autor procura

17

Com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 37/76, de 13 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os

93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.

os 46/99, de 16 de

junho e 26/2009, de 18 de junho. O Acórdão n.º 423/2001 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral da norma constante do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.